quarta-feira, 26 de setembro de 2012

SÚMULAS - Corte Especial aprova dez novas súmulas


SÚMULAS
Corte Especial aprova dez novas súmulas
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem 
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários 
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública 
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TEMPESTIVIDADE



STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso

A Corte Especial do STJ admitiu a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. A decisão, unânime, alterou a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar entendimento firmado em março último pelo STF, no julgamento do RExt 626.358.
O tema foi levado a julgamento da Corte Especial em agravo regimental afetado pela 4ª turma, por proposta do relator. No caso julgado, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo.
O recurso não foi admitido na origem por outras razões, e a parte entrou com agravo da decisão denegatória, pedindo que o STJ admitisse o recurso especial. Ao analisar o pedido, o relator verificou que o recurso especial havia sido protocolado no dia seguinte ao vencimento do prazo, sem a comprovação da falta de expediente forense na quarta-feira de cinzas.
Em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira inicialmente aplicou a jurisprudência até então dominante e, considerando intempestivo o recurso especial, negou provimento ao agravo. Isso porque a comprovação do feriado posteriormente à apresentação do recurso não era permitida.
O STJ havia consolidado a posição de que a quarta-feira de cinzas era dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houvesse comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal de segunda instância onde o recurso foi interposto. Essa demonstração da tempestividade do recurso deveria ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório.
Diante de novo recurso da parte interessada, e tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o ministro Antonio Carlos Ferreira propôs que o caso fosse levado à decisão da Corte Especial.
Segundo ele, embora a decisão do STF não tenha caráter vinculante, o ideal de uniformização da jurisprudência recomenda o realinhamento da posição do STJ, até mesmo para prevenir divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal e para evitar "surpresas e prejuízo à parte". Para o ministro, a mudança na jurisprudência prestigia a boa-fé do recorrente, que deve ser presumida, e privilegia os princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas.
Antonio Carlos Ferreira disse que a rediscussão do tema se tornou ainda mais importante após a lei 12.322/10, que substituiu o agravo de instrumento pelo agravo nos próprios autos como forma de impugnação da decisão que nega a subida do recurso especial para o STJ.
Como, no caso, o tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no último dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na origem não apontou intempestividade, cabe permitir que a comprovação seja feita posteriormente, em agravo regimental.
Veja a íntegra do voto do relator.