sexta-feira, 11 de maio de 2012

STF decide que suspeito de tráfico de drogas pode responder em liberdade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (10) que suspeitos de tráfico de drogastêm direito à liberdade provisória, assim como qualquer outro cidadão que responde a processo criminal. Com a decisão, os ministros anularam parte da Lei de Drogas, de 2006, que impedia a liberdade provisória nestes casos.
A maioria dos ministros entendeu que a obrigatoriedade da prisão preventiva para suspeito de tráfico é ilegal porque viola o princípio da presunção de inocência, que considera todo cidadão inocente até decisão definitiva da Justiça. Os ministros também entenderam que a vedação prévia da lei impede que o juiz verifique as peculiaridades de cada acusado.
O plenário do STF analisou o caso a partir do pedido de liberdade de um suspeito de tráfico preso provisoriamente em 2009. Além de atacar a Lei de Drogas, o advogado do acusado também afirmava que seu cliente estava preso há quase 300 dias aguardando julgamento e que não havia motivo para mantê-lo mais tempo na cadeira.
Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a regra da Lei de Drogas “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal”. Segundo ele, a lei altera o sistema penal ao tornar a prisão uma regra e a liberdade uma exceção.
Essa é a segunda vez que o STF esvazia a Lei de Drogas. Em setembro de 2010, os ministros anularam trecho da lei que impedia a conversão da prisão em pena alternativa para condenados por tráfico de entorpecentes.

FONTE: AGÊNCIA BRASIL



segunda-feira, 7 de maio de 2012

Caso Eloá - OAB-SP tenta trancar inquérito contra a advogada Ana Assad


 A OAB paulista entrou com um novo pedido de Habeas Corpus para trancar o inquérito contra a advogada Ana Lúcia Assad, defensora de Lindemberg Alves Fernandes. A Polícia investiga suposto crime da advogada contra a honra da juíza Milena Dias durante o julgamento. A OAB-SP considera que o inquérito está causando constrangimento ilegal para a advogada.
O Habeas Corpus atual foi ajuizado no Tribunal de Justiça de São Paulo após decisão desfavorável do Colégio Recursal da Comarca de Santo André. O juiz Glauco Costa Leite negou o pedido de liminar que também solicitava o trancamento da investigação policial.
Assinado pelo advogado Antonio Ruiz Filho, conselheiro seccional e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, o novo HC ressalta que não houve dolo e que o inquérito policial não tem justa causa, “já que a conduta (da advogada) está acobertada por imunidade”, E, por isso, segundo ele, deve ser trancado.
Ruiz Filho argumenta que os crimes contra a honra, para serem caracterizados, precisam da intenção deliberada do suposto criminoso para atentar contra a honra de alguém, o que não teria ocorrido no caso de Assad, já que ela não agiu com dolo, mas “no calor da inquirição de testemunha, sob alta tensão”.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, aponta que o novo recurso é necessário porque o advogado, enquanto indispensável à administração da Justiça, não pode ser tolhido em sua manifestação, especialmente em Juízo. “O advogado deve ser independente e veemente na defesa dos direitos do seu cliente na busca de um julgamento justo”, avaliou D´Urso.
De acordo com a sentença de Lindemberg Alves, condenado em fevereiro pela morte da estudante Eloá Pimentel, em 2008, a juíza Milena Dias pediu o envio de cópia da decisão ao Ministério Público, para que este tomasse providências contra Ana Lúcia Assad, que teria cometido crime contra a honra da magistrada.
No recurso endereçado ao TJ-SP, Ruiz Filho afirma que a advogada, no segundo dia de julgamento, tentou fazer nova pergunta após sua participação no depoimento de uma testemunha, e, ao ser impedida pela juíza, disse “ah, tá, quer dizer, e o princípio da descoberta da verdade real dele?”. A resposta da magistrada foi: “pelo que eu saiba, esse termo não existe ou não tem esse nome”.
Ainda de acordo com o recurso, segundo o qual o princípio da verdade real existe, que cita notícias veiculadas pela imprensa, Assad disse: “Então a senhora precisa voltar a estudar”. Foi essa frase que teria originado a abertura do inquérito policial.
O recurso afirma, ainda, que a extensa cobertura midiática do caso levou a uma grande comoção social, desgastando mental e fisicamente quem nele atuou. E mais: que foi Assad quem se sentiu ofendida, tendo sua credibilidade posta em xeque. Ela teria agido em benefício exclusivamente da defesa.
“Não é justo submeter a jovem advogada à expiação criminal, porque somente agiu como agiu no exercício da sua honrosa posição de defensora – em causa cujas dificuldades desafiariam os mais habilidosos profissionais da tribuna -, ofertando respostada impensada, de ‘bate-pronto’, no ardor do plenário, depois de afrontada, rispidamente questionada, provocada, ironizada...”, afirma Ruiz Filho no recurso.
Ele ressalta, ainda, que a Constituição, no artigo 133, prevê a inviolabilidade do advogado em atos e manifestações no exercício profissional, o que é reafirmado no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94). O Código Penal, no artigo 142, inciso II, ainda, afirma que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa feita em juízo, na discussão de uma causa, o que inclui os advogados. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

OAB quer igualdade de assentos com juiz e MP em audiências


Brasília O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) 4768, com pedido de liminar, questionando dispositivos da legislação que trata das prerrogativas do Ministério Público e reivindicando tratamento igualitário no chamado modelo de disposição de cátedra, nas audiências e sessões de julgamento ou seja, o direito de sentar-se no mesmo plano de juízes, promotores, procuradores e defensores públicos. A ação, que tem como signatário o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, questiona os artigo 18, alínea a da Lei Complementar 75/1993 e o artigo 41, inciso XI, da Lei8.625/1993, que definem que os membros do MP podem sentar-se à direita dos juízes e presidentes de tribunais, lado a lado.
A rigor, tais dispositivos são inconstitucionais por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo art.  caput e seus incisos I, LIV e LV, da Carta Magna, posto que as normas combatidas estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado, mesmo quando atua o Parquet simplesmente na qualidade de parte, sustenta na Adin 4768, que contesta o modelo de disposição de cátedra.
O texto da ação afirma que a posição de desigualdade dos assentos e o privilégio mantido nos nos dispositivos atacados, que deixam a advocacia em plano inferior - é mais do que simbólica e pode influir no andamento do processo. O cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado, simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do Ministério Público, valendo lembrar a máxima nas democracias modernas que o Estado deve servir ao cidadão e não está acima da Constituição Federal, sustenta o Conselho Federal da OAB ao pedir a inconstitucionalidade das normas que dão preferência ao MP.
O Conselho Federal da OAB afirma que já existe fórmula para pôr fim ao modelo patriarcal de disposição de cátedra e conferir um tratamento igualitário das partes na Justiça, proposto em decisão do Ministro Março Aurélio, do STF (RE-AgR 213.121). O mecanismo mais adequado e razoável de disponibilização da cátedra é o remanejamento dos lugares para, no formato de U, assentar a equidistância necessária entre magistrados, no centro, e membros do Ministério Público, à direita (e não ombro a ombro), e Defensores Públicos e Advogados, à esquerda, todos, no entanto, no mesmo plano, já que não existe hierarquia5 entre ambos.
A OAB requer ainda que, por prevenção, a Adin 4768 seja distribuída à ministra Cármen Lúcia, por ter objeto coincidente com a Adin 3962, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da qual é da sua relatoria.